quinta-feira, 17 de julho de 2014

Encerramento de contas de resultado.

Mais uma ótima explicação do professor Jorge Eduardo Scarpin.
Aconselho a quem vai fazer o próximo exame assistir.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Correção dos exames: 2012-1, 2013-1 e 2013-2 de bacharel, feitas pelo mestre Jorge Eduardo Scarpin.

Postarei hoje uma série de links para os vídeos do Projeto Aulas online, do professor Jorge Eduardo Scarpin, eu estudei por eles, são vídeos curtos geralmente de cinco em cinco questões, que esclarecem muito principalmente Custos.

Com a autorização do professor, venho postando links para seus vídeos e outros materiais.

Material de ótima qualidade e que vale a pena conferir.

Exame de Bacharel, 2012-1: 





Exame de Bacharel, 2013-1:





Exame de Bacharel, 2013-2:





Mesmo quem vai fazer o exame de técnico, aconselho a ver esse material gratuito, eu os vi e me ajudaram muito na resolução da prova, e também a perceber os erros de impressão. 

Bons estudos a todos.


Direito de retirada do sócio na sociedade limitada.

O direito de retirada ou recesso, em sentido estrito, é o direito que tem o sócio de desligar-se da sociedade quando for dissidente da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e, ainda, quando manifesta for a sua vontade de não mais pertencer ao quadro social do empreendimento contratado.

No tocante às sociedades limitadas, tipo societário adotado por mais de 90% das sociedades empresárias constituídas no Brasil, o direito de retirada está previsto na norma do artigo 1077 do Código Civil, sendo que a previsão elencada no artigo 1029 do mesmo diploma serve à regência das sociedades simples, quais sejam aquelas organizações sociais não empresárias e que, a despeito de realizarem atividade econômica, não estão submetidas ao regime jurídico mercantil.

A retirada do sócio na sociedade limitada, como sabido, implica em severas alterações não só em seu quadro societário, mas ainda e principalmente, reflexos de ordem econômica e política, já que, a saída do sócio pressupõe o pagamento em seu favor dos respectivos haveres, ou a aquisição de suas quotas por quem já seja sócio ou até por pessoas estranhas à estrutura societária, o que pode gerar reflexos de natureza política na condução e gestão dos negócios.

Com efeito, em quaisquer das situações a retirada do sócio promove alterações, sejam econômicas, sejam políticas, no ambiente interno da sociedade, o que, por si só, revela a importância de um melhor e mais seguro entendimento a respeito do assunto, em especial porque o exercício deste direito, quando desmedido pode culminar até mesmo na extinção da sociedade, seja pela dissolução consensual, seja até mesmo pela falência.

Em que pese a previsão normativa constante do Código Civil a respeito do tema, a doutrina e a própria jurisprudência dos tribunais soam entendimentos divididos no tocante ao assunto, tal como será visto adiante.

No que toca às sociedades limitadas, como anunciado, inicialmente há que ser entendido que o direito de retirada do sócio está insculpido no artigo 1077 do Código Civil, que proclama o direito de retirada apenas "quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra", circunstâncias em que terá o sócio dissidente da deliberação o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias subseqüentes à assembleia ou reunião respectiva.

A questão ganha vigoroso debate a partir daquilo que revelam o teor da redação do artigo 1053 do Código Civil e, obviamente, do artigo 1029, constante também do mesmo diploma legal. Neste sentido, proclama o artigo 1053 que a sociedade limitada será regida pelas normas da sociedade simples quando houver omissão no capítulo normativo destinado às limitadas.

Pois bem, o inicial ponto em que se inaugura o afirmado debate consiste em aferir se há ou não omissão no capítulo normativo da sociedade limitada quando da previsão do direito de recesso/retirada do sócio.

Para a linha interpretativa que defende a inexistência de omissão no capítulo normativo que rege as sociedades limitadas no Código Civil, a retirada do sócio está regulada inteiramente pela regência do artigo 1077 do código, portanto, independentemente do prazo de vigência do contrato social, se determinado ou indeterminado, a retirada do sócio apenas dar-se-á de forma motivada e os motivos que servem como alicerce ao exercício daquele direito são aqueles proclamados no artigo 1077 (alteração contratual; fusão; incorporação e transformação).

Já o artigo 1029 do Código Civil, norma que regula a retirada do sócio na sociedade simples, prevê o direito de retirada do sócio na sociedade com prazo determinado quando houver justa causa para tanto, esta, provada judicialmente. Já nas sociedades simples com prazo indeterminado, o sócio pode dela se retirar sem a necessidade de invocar qualquer motivo, bastando que notifique os demais sócios sobre sua intenção no prazo mínimo de 60 dias de antecedência. Assim, para a linha interpretativa que vê omissão no direito de retirada regulado no capítulo da sociedade limitada, em especial porque naquele capítulo não há a previsão de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada com prazo indeterminado, a solução proclamada é a aplicação da regência prevista no artigo 1029 (retirada na sociedade simples) para a sociedade empresária limitada, tudo conforme previsto no disposto do artigo 1053 do Código Civil.

Como dito, os intérpretes da norma dividem as opiniões a respeito de tão importante instituto do direito empresarial, o que revela grave insegurança jurídica ao ambiente econômico/societário regido pelos contratos sociais celebrados para a constituição das sociedades limitadas.

Por tais motivos, o direito de recesso merece uma melhor atenção por parte dos intérpretes do direito e até mesmo dos sócios, de modo a prestigiá-lo em conjunto e em boa harmonia com o princípio da preservação da empresa e os interesses sociais que a envolvem.

Por último, existem alternativas hábeis para tamanha insegurança e risco à atividade e até mesmo existência da empresa, dentre as quais destaca-se a profissionalização das relações societárias, incentivando-se a redação de contratos sociais mais sólidos e responsáveis, com previsão satisfatória das hipóteses e procedimentos para o exercício da retirada e, ainda, a celebração de acordos de quotistas que visem à garantia de manutenção de investimentos e de capitais empregados por todos aqueles que tencionam o exercício da atividade empresarial.


Por Sérgio Marcos Pereira Mendes
Fonte: Diário do Comércio – MG

(Notícia veículada em 03/07/2014, site Siscontábil)