quinta-feira, 26 de junho de 2014

Último dia para inscrição no Exame de Suficiência da classe contábil

Termina hoje (26), às 23h59min, o prazo de inscrições para a 2ª edição de 2014 do Exame de Suficiência da classe contábil. O Exame, estabelecido pela Lei n.º 12.249/2010 e regulamentado pela Resolução CFC n.º 1.373/2011 e suas alterações, é requisito obrigatório para a obtenção do registro profissional e exercício da atividade de profissional da Contabilidade.

Podem se inscrever para as provas bacharéis ou estudantes do último ano de Ciências Contábeis e aqueles que concluíram o curso Técnico em Contabilidade. Quem já se inscreveu e ainda não efetuou o pagamento do boleto poderá reimprimir o documento, caso necessário, somente até as 18 horas desta sexta-feira, 27 de junho, quando esse recurso será indisponibilizado no sistema de inscrição.
As inscrições podem ser feitas nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) (www.fbc.org.br) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (www.cfc.org.br). A FBC é a entidade responsável pela aplicação das provas. No Brasil, apenas os cursos de Direito e Contabilidade utilizam esse recurso para medir o conhecimento e nivelar o mercado.
Desde que passou a ser obrigatório para a obtenção do registro profissional e exercício da profissão, em 2011, o Exame de Suficiência da classe contábil já avaliou aproximadamente 260 mil bacharéis e técnicos em contabilidade em todo o País. Esta é a oitava edição – a segunda de 2014. Na primeira, realizada no início do ano, mais de 55 mil candidatos fizeram as provas, batendo recorde de inscrições. A expectativa é que o número de inscritos seja ainda maior nesta edição.
As provas serão aplicadas no dia 14 de setembro nos estados da Federação e no Distrito Federal, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília).

POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC

quarta-feira, 25 de junho de 2014

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Sociedades por ações poderão ser incluídas no Simples Nacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 379/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que autoriza a inclusão no Simples Nacional de empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações. O projeto altera a Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

Segundo o autor, a proposta viabilizará a abertura do capital e a captação de recursos nas bolsas de valores por parte das micro e pequenas empresas. “Trata-se de uma mudança fundamental que vai viabilizar o acesso das jovens empresas de tecnologia (startups) ao mercado de capitais, reduzindo, assim, as barreiras ao financiamento dos novos empreendimentos, barateando o custo da captação de recursos e expandindo o mercado de capitais”, afirma.

Bezerra ressalta ainda que essas empresas são excelentes geradoras de empregos e podem melhorar os índices de desenvolvimento econômico se tiverem acesso ao mercado de capitais. “Com o capital relativamente barato obtido nas Bolsas de Valores as micro e pequenas empresas poderão competir mais forte tanto no mercado nacional quanto no internacional e gerar mais emprego e renda”, complementa.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei Complementar 399/08, que inclui no Simples Nacional as empresas de prestação de serviços de arquitetura e agronomia. As propostas serão analisadas pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

PLP-379/2014
Reportagem – Lara Haje
Edição – Daniella Cronemberger

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

INSCRIÇÕES PARA O 2º EXAME DE SUFICIÊNCIA DE 2014

As inscrições para a segunda edição de 2014 do Exame de Suficiência estarão abertas até o dia 26 de junho.
As provas para bacharéis em Ciências Contábeis e para técnicos em contabilidade serão aplicadas no dia 14 de setembro, das 9h30 às 13h30 – horário de Brasília.

A inscrição pode ser feita por esse link:  http://www1.fbc.org.br/sisweb/exame/inscricao/

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Sped Fiscal: livro de controle de produção deverá ser digitalizado

A partir de janeiro de 2015, os estabelecimentos industriais e os atacadistas deverão informar seus estoques e produção por meio digital ao Sped Fiscal. Com isso, os documentos impressos, com informações contidas nos livros contábeis e fiscais tradicionais, deverão ser transformados em arquivos digitais.

Um deles é o chamado Bloco K, que contempla o controle de todas as movimentações de estoque, incluindo perdas de processo, quebras por transporte, movimentações para terceiros e de terceiros, ajustes de inventario, compras, vendas e outras saídas de qualquer natureza.
Trata-se da digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques, hoje atualizado manualmente com dados das fichas técnicas dos produtos e das perdas ocorridas no processo produtivo, entre outras informações. Com a eliminação do livro em papel, a expectativa é que a emissão de notas fiscais com informações incorretas seja reduzida, assim como notas fiscais subfaturadas, notas fiscais “frias” ou espelhadas, notas calçadas e as meia-notas, além de manipulação dos estoques.
Na prática, o Fisco também passa a ter acesso ao processo produtivo e à movimentação completa de cada item de estoque, o que possibilitará o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indústrias. ”Não estão solicitando a fórmula exata de um xarope de refrigerantes que seja importado e utilizado no produto, mas, apenas, a quantidade necessária deste xarope”, explica o conselheiro do CFC Osvaldo Rodrigues da Cruz.
Segundo ele, com a eliminação das informações do Bloco K no papel, as empresas precisarão ter maior controle em relação aos registros eletrônicos de produção e estoque. A orientação, portanto, é readequar e requalificar os departamentos responsáveis com o objetivo de melhorar o processamento das informações e não deixar para última hora.
“Essa exigência será amenizada desde que as empresas disponham das informações de produção e de seu processo produtivo. Isso requer organização. Assim, a empresa ameniza os riscos de falhas e inconsistências nas informações a serem prestadas. Pela nossa experiência até o Fisco sentia-se pouco à vontade no exame do referido livro”, afirma o conselheiro.
As grandes indústrias serão as primeiras obrigadas a digitalizar o documento, seguida das médias e pequenas empresas. ​

Por RP1 Comunicação – Elton Pacheco




POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Fonte: http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=15272

Projeto determina correção anual do Imposto de Renda da Pessoa Física pela inflação

Projetos
18/06/2014 - 22h08

Projeto de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) tem como objetivo inserir na legislação a
correção monetária anual dos valores da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF). Determina ainda que haja correção da isenção conferida às pessoas maiores de 65 anos de idade
que recebem aposentadoria ou pensão e das deduções relativas ao imposto.
Pelo texto do PLS 216/2014, para evitar que os contribuintes continuem a ser lesados pelo Fisco, a
tabela progressiva do IRPF, a isenção para os maiores de 65 anos de idade que recebem aposentadoria
ou pensão e os valores de dedução do imposto deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preçosao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo o autor do projeto, esse é o índice que reflete mais fielmente a inflação do país. As tabelas
editadas pelo governo atualizaram valores em patamar menor do que deveriam caso fosse utilizado índice
que refletisse a efetiva inflação do período, observou o senador. Isso porque, explicou ele, as faixas de
tributação da tabela passam a alcançar rendas que não deveriam ser atingidas ou que deveriam ser
tributadas com incidência de alíquota menor. Ainda de acordo com Cássio Cunha Lima, dados do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indicam que há defasagem de 61,24% entre os
valores corrigidos da tabela progressiva e a inflação verificada no período de 1996 a 2013.
“Os contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da
tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”, justificou o parlamentar.
A matéria é terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Projeto proíbe desconto do salário em caso de falta motivada por greve no transporte



Da Redação
O senador Jorge Viana (PT-AC) apresentou projeto para impedir o desconto no salário do trabalhador em caso de paralisação total do transporte público que inviabilize o deslocamento até o local de trabalho (PLS 210/2014). O objetivo é evitar que os trabalhadores sejam prejudicados pelas frequentes greves no transporte público.
Pelo texto, a vedação ao desconto na folha não se aplicará quando o empregador oferecer meio de transporte alternativo que possibilite ao empregado chegar ao trabalho. A regra também não valerá para empregados que habitualmente se desloquem com transporte particular.
Para que a proibição do desconto seja aplicada, é preciso que a paralisação tenha “caráter evidente e manifesto”, ou seja, de conhecimento público, com divulgação por meios de comunicação.
Para Jorge Viana, o desconto na folha numa situação que não há culpa do trabalhador vai contra o valor social do trabalho, previsto na Constituição. “Não dando o trabalhador causa à ausência de seu posto de trabalho, não se afigura justo que as faltas sejam descontadas de seu salário”, justificou.
O texto, apresentado neste mês, será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte:Agência Senado

Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys

Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys

Da Redação

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (28) o pagamento de adicional de periculosidade para motoboys e outros profissionais que utilizam a motocicleta no trabalho. Por unanimidade, foi aprovado projeto que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosa a atividade de quem trabalha em motocicleta. Dessa forma, os motoboys passam a ter direito a adicional de 30% sobre o salário. Aprovado em regime de urgência, o projeto segue agora para sanção presidencial.
O texto aprovado (SCD 193/2003), um substitutivo a projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), acrescenta "atividades de trabalhador em motocicleta" ao artigo 193 da CLT, que trata das atividades que, por sua periculosidade, asseguram ao empregado um adicional sobre o salário. A lei considera como perigosas aquelas atividades que, “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Agora, mototaxista, motoboy, motofrete e mesmo quem presta serviço comunitário de rua, como a ronda noturna, terá direito ao benefício.
O projeto original, aprovado no Senado em 2011, foi motivada por relatório do Corpo de Bombeiros de São Paulo que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.
Relator da matéria em Plenário, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) destacou a “contemporaneidade” da proposta.
- A profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente as grandes cidades. Daí a importância e a grandeza deste projeto – defendeu Jucá.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, destacou ainda o fato de que, incluídos entre as profissionais com atividade perigosa, os motoboys terão direito a condições melhores de aposentadoria.
- Reconhecer o perigo desta atividade é obrigação de todos nós e do Senado Federal - afirmou.
Autor do projeto, Marcelo Crivella acrescentou que, com o dinheiro a mais do adicional, os motoboys poderão, entre outras coisas, comprar botas e casacos melhores, aumentando sua proteção no trânsito.
- Hoje no Brasil, a cada 20 minutos, morre um motoboy, um mototáxi, um carteiro. É como se ao final do dia caísse um Boeing 777 todo dia no Brasil - lamentou.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte:Agência Senado

terça-feira, 17 de junho de 2014

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 11/06/2014

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 11/06/2014

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 11/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 31/05/2014, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
 
ATENÇÃO:

1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 27/05/2014, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3-  Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

Projeto de lei isenta remédios de impostos

 O deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) apresentou o projeto de lei, PL-7687/2014, que isenta medicamentos da contribuição dos impostos sociais (PIS/Pasep e Cofins), com o objetivo de reduzir os preços dos remédios ao consumidor.

O PL 7687/2014 altera a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, na venda de medicamentos prescritos, de uso contínuo ou de controle especial, de venda livre e  os medicamentos essenciais para a atenção básica e de interesse em saúde pública, conforme registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Embora esta lei tenha estabelecido um regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os medicamentos sujeitos à prescrição médica, não foi reservada ao Poder Executivo a fixação dos fármacos que poderiam ser objeto de concessão do crédito.

O deputado Roberto de Lucena considera que é preciso ir além e estabelecer que todo medicamento vendido sob prescrição médica, e não somente aqueles selecionados pelo Poder Executivo, tenham direito à isenção das contribuições sociais: “Enquanto a urgente reforma tributária de que o país necessita não sai do papel, é preciso trabalhar na elaboração de mecanismos que contribuam para a redução da incidência dos mencionados tributos nos medicamentos. A carga tributária é um entrave ao crescimento do Brasil. E, no caso específico dos medicamentos, um obstáculo enorme à ampliação do acesso da população aos produtos indispensáveis à promoção da qualidade de vida”, considera.


Fonte: http://newtrade.com.br/noticia/projeto-de-lei-isenta-remedios-de-impostos

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Questão 47 Bacharel

Questão de Bacharel.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL

A referida norma, em seu item 14 diz:

14. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.


Gabarito letra: D

Questão 47 Técnico

Questão de Técnico.

NBC TG 23

Retificação de erro

41. Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de
elementos de demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis não estarão em
conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações deste CPC se
contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para alcançar
determinada apresentação da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos
de caixa da entidade. Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período
devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação.
Contudo, os erros materiais, por vezes, não são descobertos até um período subsequente, e
esses erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas
demonstrações contábeis desse período subsequente (ver itens 42 a 47).

Limitação à reapresentação retrospectiva

43. Um erro de período anterior deve ser corrigido por reapresentação retrospectiva, salvo
quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo
do erro.

De acordo com o texto da NBC TG 23, a única opção que é falsa nessa questão é a II, onde diz que os erros descobertos no período devem ser corrigidos apenas após as demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação, quando o correto é corrigir antes de serem publicadas.

Gabarito letra: C


Questão 46 Bacharel

Questão de Bacharel;

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Impedimento legal

1.       O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:

(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;

Impedimento técnico-científico

21.      O impedimento por motivos técnico-científicos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico-científico:

(a)      a matéria em litígio não ser de sua especialidade;

Suspeição

23.      Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:

(d)      ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

Gabarito letra: C




Questão 45 Técnico

Questão de Técnico

O PRINCÍPIO DA ENTIDADE 

Art. 5º. O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10).

O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE 

Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas. 

O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL 

Art. 7º. O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. 

O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA 

Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10).

De acordo com a Resolução nº 750/93, o gabarito é a letra: C

Questão 44 (41 de Bacharel)

Questão de Técnico e Bacharel.

NBC TG 27 (R1)

Valor depreciável e período de depreciação

50. O  valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua
vida útil estimada.

51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício
e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada
como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

52. A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil,
desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil. A reparação e a
manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.

53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na
prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial
para o cálculo do valor depreciável.

54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o
valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.

Quanto as opções dadas:

I - Verdadeira, pois confirma o que diz no item 52 da Norma:
     A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil,
desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil.
II - Falsa, pois não confirma o que diz no item 52 da Norma:
     A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.
III - Verdadeira, pois confirma o que diz no item 50 da Norma:
    O  valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua
vida útil estimada.
IV - Falsa, pois não confirma o que diz no item 51 da Norma:
    O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício
e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada
como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.


Gabarito:
Técnico = C
Bacharel = C

Questão 43 (40 de Bacharel)

Questão de Técnico e Bacharel

Questão que acabou sendo anulada, pois o texto da NBC TG 30 estava de outra forma:

"Venda de bens

14.  A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas
as seguintes condições:

(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos
inerentes à propriedade dos bens;

(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau
normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre tais bens;

(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;

(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;e

(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser
mensuradas com confiabilidade."

A troca de OS por DOS tirou o sentido do item da Norma.

No caso dessa imagem da postagem, as corretas são as da letra C.

Questão ANULADA em ambas as provas

Questão 40 Técnico

Questão de Técnico.


RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

De acordo com o texto da Resolução, apenas a OPÇÃO I, é falsa.

Gabarito letra: A

Questão 39 Técnico

Questão de Técnico.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.389/12

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer
modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o
Técnico em Contabilidade registrado em CRC.

Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício
da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual
ou temporário em qualquer parte do território nacional.

Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o
Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é
obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por
intermédio do site do CRC de origem.

De acordo com os artigos, a única opção correta é a III.

Gabarito letra: B

Questão 38 Técnico

Questão de Técnico

RESOLUÇÃO CFC N.º 1370/2011
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Ao CFC compete:

IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de Natureza Técnica e Profissional e os princípios que as fundamentam;

XXXI – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;

XXXIV – instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;


Gabarito letra: D

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Questão 37 (37 de Bacharel)

Questão de Técnico e Bacharel

RESOLUÇÃO CFC N.º 1370/2011

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
§ 4º       Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 4º       Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício da profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da organização contábil.

De acordo com a Resolução nº 1370/2011, os itens verdadeiros são: I e III. O item II, falso.

Gabarito:
Técnico: A
Bacharel: D

Questão 36 (36 de Bacharel)

Questão de Técnico e Bacharel.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

De acordo com o texto do Código de Ética, a opção III infringe o Código.

Gabarito letra: C

Questão 35 (35 de Bacharel)

Questão de Técnico e Bacharel.

Apesar da questão ter sido comum para as duas provas, na de Bacharel ela foi ANULADA, pois houve um erro de impressão, ao invés de pedir: "Está(ão) certo(s) apenas o(s) item(ns)" estava  "Está(ão) apenas o(s) item(ns)".



Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

De acordo com o texto, apenas a opção I está correta.

Gabarito letra: A

Questão 34 Técnico

Questão de Técnico.

PV= 75.000,00
n  = 6 anos --> metade do período = 3 anos
i   = 9/100= 0,09

FV = PV(1+i)^n

FV = 75.000,00 (1+0,09)^3

FV = 75.000,00 (1,09)^3

FV = 75.000,00 * 1,295029 = 97.127,18

Resposta: R$ 97.127,18

Gabarito: C




Questão 33 (31 de Bacharel)


Questão de Técnico e Bacharel.

6.200,00 / 4.800,00 = 1,2916
1,2916 - 1 = 0,2916
0,2916 / 12 = 0,0243
i = 2,43%

Gabarito:
Técnico = B
Bacharel = C