quarta-feira, 11 de junho de 2014

Questão 30 Técnico

Questão de Técnico.


Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.
§ 1.º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2.º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1.º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2.º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador.

§ 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2.º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias escolares.

Gabarito letra: C


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