quarta-feira, 11 de junho de 2014

Questão 26 (27 de Bacharel)

Questão de Técnico e Bacharel.

CLT
 Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1.º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (Vetado.)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3.º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4.º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de coocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família.

Gabarito: 
Técnico = B
Bacharel = B
     

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